Para compreender a discussão em torno da validade dos títulos executivos com assinaturas eletrônicas, é fundamental antes entender os diferentes tipos de assinaturas eletrônicas, que, basicamente, se dividem em três categorias:
*Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira, designada mais comumente pela sigla ICP-Brasil, é um sistema nacional brasileiro de certificação digital.
Validação das Assinaturas Digitais
Além das mudanças na legislação, um ponto crucial ao discutir assinaturas digitais é a validação. A validade de uma assinatura eletrônica não se resume apenas à forma como ela é aplicada; a autenticidade e integridade são elementos essenciais. Para isso, os validadores desempenham um papel fundamental.
O Que São Validadores?
Os validadores de assinaturas digitais são ferramentas ou serviços que avaliam a autenticidade e a integridade de uma assinatura eletrônica. Eles verificam se a assinatura foi aplicada pelo signatário indicado, se o documento não foi alterado desde a assinatura e se a assinatura está de acordo com os padrões legais.
Como Funcionam os Validadores?
Os validadores operam verificando os metadados associados à assinatura digital. Eles analisam informações como o certificado utilizado, data e hora da assinatura, algoritmos de criptografia empregados e outras características técnicas. Essa análise é comparada com os padrões legais e requisitos de segurança.
O Que é Avaliado?
Ao avaliar uma assinatura digital, os validadores focam em diversos aspectos, incluindo:
O que mudou?
No Diário Oficial da União de 14.07.2023, foi divulgada a lei 14.620, de 13.07.2023. Essa lei traz várias mudanças, incluindo uma alteração no artigo 784 do Código de Processo Civil (lei 13.105/2015), com a adição do parágrafo 4º:
"Nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura".
O inciso III art. 784 do Código de Processo Civil confere força executiva ao documento particular assinado pelas partes e por 2 (duas) testemunhas. Essa alteração na lei, em consonância com o entendimento já existente do Superior Tribunal de Justiça, concede validade executiva aos contratos eletrônicos, ficando dispensadas as assinaturas das testemunhas.
Como essa alteração, a força executiva pode ser conferida pelo provedor de assinaturas, desde que se ateste a integridade das assinaturas envolvidas.
Considerações Finais
Vale enfatizar que, apesar das mudanças na legislação, a adesão às regulamentações específicas de cada tipo de título executivo extrajudicial continua sendo obrigatória como previsto em lei. Uma vantagem da mudança é a redução do número de assinaturas necessárias em documentos digitais, o que pode agilizar o processo de assinatura. A intersecção entre avanços tecnológicos e o sistema jurídico é um domínio em constante evolução, e essas alterações refletem a necessidade de adaptação para enfrentar as realidades do mundo digital.
Nos casos de assinatura, sem validação ICP-Brasil, sempre importante incluir, para reforçar a vontade e consentimento das partes, cláusula no contrato atestando que as partes reconhecem como válidas a assinatura digital utilizada para assinar o documento.
Importante destacar que, embora as alterações legais tenham estabelecido a assinatura digital como uma alternativa aceitável para a formalização de acordos e contratos, a interpretação e aplicação dessas mudanças podem variar em diferentes contextos legais.
Por fim, é recomendado buscar orientação especializada de profissionais jurídicos para avaliar a adequação dessas mudanças à sua situação específica. Uma análise detalhada pode fornecer clareza sobre os requisitos técnicos e jurídicos associados à assinatura digital e assegurar que todos os procedimentos estejam em conformidade com as normas estabelecidas.